Todos sabemos que as leis trabalhistas tem como objetivo defender o bem-estar do funcionário, deste modo, a regra do trabalho aos domingos e feriados são incontestável; domingos e feriados são dias de descanso.
O trabalho aos domingos é regido por meio da Lei nº 11.603, de 05-12-2007 – DOU de 06-12-2007 preceitua que as atividades de comércio em geral ficam autorizadas aos domingos, desde que o Município onde se encontre a sede do comércio não tenha nenhuma legislação contrária.
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Trabalho Aos Domingos e Feriados (Lei Nº 11.603, de 5 de Dezembro de 2007)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19-12-2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)* Art. 6º-B. “As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
Parágrafo Único: “O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. Deputado Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional no exercício da Presidência.
Vejamos o Que Diz o Art. 30, Inciso I da Constituição
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Parágrafo único: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”