Como Calcular Intervalo Intrajornada e Interjornada

Vamos ver o que é e como calcular o Intervalo Intrajornada para repouso e alimentação, de acordo com o sistema de Ponto Eletrônico (Portaria 1.510/2009), o Ministério do Trabalho e Emprego irá intensificar a fiscalização para intervalos e repouso para alimentação.

O Que é e Como Calcular Intervalo Intrajornada Para Repouso e Alimentação

Art. 71 da CLT – Intervalo Intra-jornada.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
  • § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

Entendemos que todos os empregados que tiverem um trabalho contínuo e ultrapassarem 4 (quatro) horas diárias, terão direito ao intervalo para repouso e alimentação, porém, este intervalo será de no mínimo 15 (quinze) minutos e não podendo ultrapassar 2 (duas) horas.

Para melhorar a compreensão, abaixo um modo simples e eficiente para seguir:

  • Jornada diária de até 4 horas = Não há intervalo.
  • Jornada diária acima de 4 horas até 6 horas = 15 minutos de intervalo.
  • Jornada diária acima de 6 horas = Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas de intervalo.

Intervalos que ultrapassem a 2 horas (Intervalo Intrajornada), poderão ocorrer, contudo, somente com acordo coletivo. Tais casos são comuns nos Sindicatos de Restaurantes e Hotéis.

Lembrando aos funcionários, que a não concessão do intervalo ou parte dele, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Mesmo assim corre o risco de ser autuada em 160,0000 UFIRs pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Empresa (Empregador) Tem Obrigação de Conceder o Intervalo Intrajornada Para o “café”?

Este intervalo não esta previsto em lei, então o empregador que conceder este intervalo será considerado como jornada de trabalho, não podendo ser descontado ou acrescido da jornada normal.

O empregador não poderá compensar o intervalo do café com o intervalo para repouso ou alimentação, já que foi uma liberalidade do mesmo, ou seja, conceder 15 (quinze) minutos de intervalo para o café e 45 (quarenta e cinco) minutos para o repouso ou alimentação.

O que é e Intervalo Interjornada de Trabalho?

Intervalo Interjornada mínimo é de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. (Inter-jornada: Art. 66 da CLT)

Todo funcionário tem direito a um período de descanso semanal de 24 horas. Esse período de descanso, a menos de motivo de conformidade pública ou necessidade imprescindível do trabalho, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Não há cálculo exato para este item, porém iremos explanar as leis segundo a CLT e TST que regem este tema.

Art. 68 da Consolidação Das Leis do Trabalho (CLT)

            “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.”

Súmula Nº 110 do TST

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para período de descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com respectivo adicional.”

A menos de motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do trabalho (com autorização da autoridade competente em matéria de trabalho), é proibido o trabalho em feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Decreto Nº 27.048, de 12 de agosto de 1949

Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, com exceção dos casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas exercem suas atividades, tornem indispensável à continuidade do trabalho.

Deixe um comentário