Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade laboral sem vínculo empregatício, por conta própria e com aceitação de seus próprios riscos.
A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
O Art. 442-B da CLT foi implantado na reforma trabalhista e determina que a contratação do autônomo, desde que cumprida todas as formalidades legais por este, de forma contínua ou não, afasta a característica de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação.
Qual a Diferença do Trabalhador Autônomo x Empregado?
A principal característica da atividade profissional do autônomo é sua independência, pois sua atuação não sujeita-se a obedecer um empregador.
De acordo com o Art. 3º da CLT a definição de empregado é:
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
planalto.gov.br
De acordo com o §1º do Art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é proibida a oficialização de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do artigo citado.
O fato de o autônomo prestar ofício a apenas um tomador de serviços, não o caracteriza como empregado conforme mencionado no Art. 3º.
O trabalhador autônomo poderá exercer seu ofício de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam, ou não, a mesma atividade que ele, sob qualquer tipo de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusar-se a executar atividade determinada pelo contratante, salvo a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
Não possuirão a qualidade de empregado prevista o Art. 3º da CLT, desde que cumpridos os requisitos do caput do Art. 442-B da CLT, as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como:
- Motoristas;
- Representantes comerciais;
- Corretores de imóveis;
- Parceiros, e
- Trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.
Observação: Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente à subordinação jurídica nos termos do § 6º do Art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:
- Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
- Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
- O desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e
- A prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.
Quais os Direitos Trabalhistas do Autônomo?
Neste caso não há direitos trabalhistas a serem considerados, uma vez que autônomos não possuem carteira assinada por nenhum empregador.
Entretanto, ele pode assegurar seus seus direitos contribuindo com o INSS por contra própria.