Diferença de Trabalhador Autônomo x Empregado

Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade laboral sem vínculo empregatício, por conta própria e com aceitação de seus próprios riscos.

A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

O Art. 442-B da CLT foi implantado na reforma trabalhista e determina que a contratação do autônomo, desde que cumprida todas as formalidades legais por este, de forma contínua ou não, afasta a característica de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação.

Qual a Diferença do Trabalhador Autônomo x Empregado?

A principal característica da atividade profissional do autônomo é sua independência, pois sua atuação não sujeita-se a obedecer um empregador.

De acordo com o Art. 3º da CLT a definição de empregado é:

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

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De acordo com o §1º do Art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é proibida a oficialização de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do artigo citado.

O fato de o autônomo prestar ofício a apenas um tomador de serviços, não o caracteriza como empregado conforme mencionado no Art. 3º.

O trabalhador autônomo poderá exercer seu ofício de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam, ou não, a mesma atividade que ele, sob qualquer tipo de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusar-se a executar atividade determinada pelo contratante, salvo a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Não possuirão a qualidade de empregado prevista o Art. 3º da CLT, desde que cumpridos os requisitos do caput do Art. 442-B da CLT, as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como:

  • Motoristas;
  • Representantes comerciais;
  • Corretores de imóveis;
  • Parceiros, e
  • Trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Observação: Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente à subordinação jurídica nos termos do § 6º do Art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:

  • Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
  • Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
  • O desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e
  • A prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.

Quais os Direitos Trabalhistas do Autônomo?

Neste caso não há direitos trabalhistas a serem considerados, uma vez que autônomos não possuem carteira assinada por nenhum empregador.

Entretanto, ele pode assegurar seus seus direitos contribuindo com o INSS por contra própria.

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